CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 26
Seção II - DA SUCESSÃO PROVISÓRIA(Ir para)
Art. 26

- Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

CCB/1916, art. 469 (Dispositivo equivalente).