CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1776
Art. 1.776

- (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VII (Revoga o artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.776 - Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.]

CCB/1916, art. 456 (Dispositivo equivalente).