Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.572

- Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

CCB/2002, art. 1.784 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1572 Jurisprudência do art. 1572
Art. 1.573

- A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.

CCB/2002, art. 1.786 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1573 Jurisprudência do art. 1573
Art. 1.574

- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1574 Jurisprudência do art. 1574
Art. 1.575

- Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.576

- Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

CCB/2002, art. 1.789 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1576 Jurisprudência do art. 1576
Art. 1.577

- A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.

CCB/2002, art. 1.787 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1577 Jurisprudência do art. 1577
Art. 1.578

- A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

CCB/2002, art. 1.785 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1578 Jurisprudência do art. 1578
Art. 1.579

- Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 1.579 - Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal.
§ 1º - Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido, ao tempo de sua morte.
§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros, a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiros, será inventariante o testamenteiro.]

Referências ao art. 1579 Jurisprudência do art. 1579
Art. 1.580

- Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio até se ultimar a partilha.

CCB/2002, art. 1.791, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1580 Jurisprudência do art. 1580
Art. 1.581

- A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial.

CCB/2002, art. 1.806 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - É expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita, quando resulta de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros.

CCB/2002, art. 1.805, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.

CCB/2002, art. 1.805, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1581 Jurisprudência do art. 1581
Art. 1.582

- Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

CCB/2002, art. 1.805, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1582 Jurisprudência do art. 1582
Art. 1.583

- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los.

CCB/2002, art. 1.808, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1583 Jurisprudência do art. 1583
Art. 1.584

- O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

CCB/2002, art. 1.807 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1584 Jurisprudência do art. 1584
Art. 1.585

- Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

CCB/2002, art. 1.809 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.586

- Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será dissolvido aos outros herdeiros.

CCB/2002, art. 1.813, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1586 Jurisprudência do art. 1586
Art. 1.587

- O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

CCB/2002, art. 1.792 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1587 Jurisprudência do art. 1587
Art. 1.588

- Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

CCB/2002, art. 1.811 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1588 Jurisprudência do art. 1588
Art. 1.589

- Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

CCB/2002, art. 1.810 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1589 Jurisprudência do art. 1589
Art. 1.590

- É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no CCB/1916, art. 1.586.

CCB/2002, art. 1.812 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.591

- Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:

CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).

II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.

CCB/2002, art. 1.823 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1591 Jurisprudência do art. 1591
Art. 1.592

- Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1592 Jurisprudência do art. 1592
Art. 1.593

- Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.

CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.

CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1593 Jurisprudência do art. 1593
Art. 1.594

- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

CCB/2002, art. 1.822, caput (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.

CCB/2002, art. 1.822, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 8.207, de 22/11/1945 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 1594 Jurisprudência do art. 1594
Art. 1.595

- São excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.708, IV, e CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744 e CCB/1916, art. 1.745), os herdeiros, ou legatários:

CCB/2002, art. 1.814, caput (Dispositivo equivalente).

I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;

CCB/2002, art. 1.814, I (Dispositivo equivalente).

II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;

CCB/2002, art. 1.814, II (Dispositivo equivalente).

III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

CCB/2002, art. 1.814, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1595 Jurisprudência do art. 1595
Art. 1.596

- A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.

CCB/2002, art. 1.815, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.597

- O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (CCB/1916, art. 1.595) a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.

CCB/2002, art. 1.818, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1597 Jurisprudência do art. 1597
Art. 1.598

- O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.

CCB/2002, art. 1.817, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.599

- São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (CCB/1916, art. 1.602).

CCB/2002, art. 1.816, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.600

- São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

CCB/2002, art. 1.817, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.601

- O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos que lhe assistam contra a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.602

- O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), ou à sucessão eventual desses bens.

CCB/2002, art. 1.816, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.603

- A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

CCB/2002, art. 1.829, caput (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao artigo).

I - aos descendentes;

CCB/2002, art. 1.829, I (Dispositivo equivalente).

II - aos ascendentes;

CCB/2002, art. 1.829, II (Dispositivo equivalente).

III - ao cônjuge sobrevivente;

CCB/2002, art. 1.829, III (Dispositivo equivalente).

IV - aos colaterais;

CCB/2002, art. 1.829, IV (Dispositivo equivalente).

V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.]

Referências ao art. 1603 Jurisprudência do art. 1603
Art. 1.604

- Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.

CCB/2002, art. 1.835 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1604 Jurisprudência do art. 1604
Art. 1.605

- Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).

Redação anterior: [§ 1º - Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (CCB/1916, art. 358).]

§ 2º - Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (CCB/1916, art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1605 Jurisprudência do art. 1605
Art. 1.606

- Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.

CCB/2002, art. 1.836, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1606 Jurisprudência do art. 1606
Art. 1.607

- Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

CCB/2002, art. 1.836, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.608

- Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.

CCB/2002, art. 1.836, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.609

- Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1609 Jurisprudência do art. 1609
Art. 1.610

- Quando o descendente ilegítimo tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1610 Jurisprudência do art. 1610
Art. 1.611

- Á falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002, art. 1.838 (Dispositivo equivalente).
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1.611 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.]

§ 1º - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do [de cujus].

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

CCB/2002, art. 1.831 (Dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 10.050, de 14/11/2000 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 1611 Jurisprudência do art. 1611
Art. 1.612

- Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

CCB/2002, art. 1.839 (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 9.461, de 15/07/1946 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.612 - Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.]

Referências ao art. 1612 Jurisprudência do art. 1612
Art. 1.613

- Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

CCB/2002, art. 1.840 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1613 Jurisprudência do art. 1613
Art. 1.614

- Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

CCB/2002, art. 1.841 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1614 Jurisprudência do art. 1614
Art. 1.615

- Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.616

- Não concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.

CCB/2002, art. 1.842 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.617

- Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.

CCB/2002, art. 1.843, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

CCB/2002, art. 1.843, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

CCB/2002, art. 1.843, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.

CCB/2002, art. 1.843, § 3º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1617 Jurisprudência do art. 1617
Art. 1.618

- Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1618 Jurisprudência do art. 1618
Art. 1.619

- Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

CCB/2002, art. 1.844 (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou a União, se tiver sido domiciliado em território não incorporado a qualquer delas.]

Referências ao art. 1619 Jurisprudência do art. 1619
Art. 1.620

- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

CCB/2002, art. 1.851 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1620 Jurisprudência do art. 1620
Art. 1.621

- O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

CCB/2002, art. 1.852 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1621 Jurisprudência do art. 1621
Art. 1.622

- Na linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

CCB/2002, art. 1.853 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.623

- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.

CCB/2002, art. 1.854 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.624

- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

CCB/2002, art. 1.855 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1624 Jurisprudência do art. 1624
Art. 1.625

- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

CCB/2002, art. 1.856 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.626

- Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.

CCB/2002, art. 1.857, caput e art. 1.858 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.627

- São incapazes de testar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo;

CCB/2002, art. 1.860, caput (Dispositivo equivalente).

IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1627 Jurisprudência do art. 1627
Art. 1.628

- A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

CCB/2002, art. 1.861 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1628 Jurisprudência do art. 1628
Art. 1.629

- Este Código reconhece como testamentos ordinários:

CCB/2002, art. 1.862, caput (Dispositivo equivalente).

I - o público;

CCB/2002, art. 1.862, I (Dispositivo equivalente).

II - o cerrado;

CCB/2002, art. 1.862, II (Dispositivo equivalente).

III - o particular;

CCB/2002, art. 1.862, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1629 Jurisprudência do art. 1629
Art. 1.630

- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

CCB/2002, art. 1.863 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1630 Jurisprudência do art. 1630
Art. 1.631

- Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663). [[CCB/1916, art. 1.656. CCB/1916, art. 1.657. CCB/1916, art. 1.658. CCB/1916, art. 1.659. CCB/1916, art. 1.660. CCB/1916, art. 1.661. CCB/1916, art. 1.662. CCB/1916, art. 1.663.]]

CCB/2002, art. 1.887 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.632

- São requisitos essenciais do testamento público:

CCB/2002, art. 1.864, caput (Dispositivo equivalente).

I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas;

CCB/2002, art. 1.864, I (Dispositivo equivalente).

II - que as testemunhas assistam a todo o ato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

CCB/2002, art. 1.864, II (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

CCB/2002, art. 1.864, III (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As declarações do testador serão feitas na língua nacional.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1632 Jurisprudência do art. 1632
Art. 1.633

- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

CCB/2002, art. 1.865 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.634

- O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se faltar, ou não mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1634 Jurisprudência do art. 1634
Art. 1.635

- Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1635 Jurisprudência do art. 1635
Art. 1.636

- O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

CCB/2002, art. 1.866 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1636 Jurisprudência do art. 1636
Art. 1.637

- Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

CCB/2002, art. 1.867 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1637 Jurisprudência do art. 1637
Art. 1.638

- São requisitos essenciais do testamento cerrado:

CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).

I - que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;

CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).

II - que seja assinado pelo testador;

CCB/2002, art. 1.868, caput (Dispositivo equivalente).

III - que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas;

CCB/2002, art. 1.868, I (Dispositivo equivalente).

V - que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declará-lo;

CCB/2002, art. 1.868, II (Dispositivo equivalente).

VI - que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso;

CCB/2002, art. 1.868, III (Dispositivo equivalente).

VII - que imediatamente depois da sua última palavra comece o instrumento de aprovação;

CCB/2002, art. 1.869, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VIII - que, não sendo isto possível, por falta absoluta de espaço na última folha escrita, o oficial ponha nele o seu sinal público e assim o declare no instrumento;

CCB/2002, art. 1.869, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IX - que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder;

CCB/2002, art. 1.868, IV (Dispositivo equivalente).

X - que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

XI - que o tabelião o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento de aprovação.

CCB/2002, art. 1.869, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1638 Jurisprudência do art. 1638
Art. 1.639

- Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, podê-lo-á, não obstante, aprovar.

CCB/2002, art. 1.870 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1639 Jurisprudência do art. 1639
Art. 1.640

- O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I).

CCB/2002, art. 1.871 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.641

- Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.

CCB/2002, art. 1.872 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1641 Jurisprudência do art. 1641
Art. 1.642

- Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

CCB/2002, art. 1.873 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.643

- Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

CCB/2002, art. 1.874 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1643 Jurisprudência do art. 1643
Art. 1.644

- O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.

CCB/2002, art. 1.875 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1644 Jurisprudência do art. 1644
Art. 1.645

- São requisitos essenciais do testamento particular:

CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).

I - que seja escrito e assinado pelo testador;

CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).

II - que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador;

CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1645 Jurisprudência do art. 1645
Art. 1.646

- Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

CCB/2002, art. 1.877 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.647

- Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.

CCB/2002, art. 1.878, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1647 Jurisprudência do art. 1647
Art. 1.648

- Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.

CCB/2002, art. 1.878, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1648 Jurisprudência do art. 1648
Art. 1.649

- O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

CCB/2002, art. 1.880 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1649 Jurisprudência do art. 1649
Art. 1.650

- Não podem ser testemunhas em testamentos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - os surdos-mudos e os cegos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - o legatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1650 Jurisprudência do art. 1650
Art. 1.651

- Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal (CCB/1916, art. 1.797).

CCB/2002, art. 1.881 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1651 Jurisprudência do art. 1651
Art. 1.652

- Esses atos, salvo direito de terceiros, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.

CCB/2002, art. 1.882 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.653

- Pelo modo estabelecido no CCB/1916, art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.

CCB/2002, art. 1.883 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.654

- Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.

CCB/2002, art. 1.884 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.655

- Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (CCB/1916, art. 1.644).

CCB/2002, art. 1.885 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.656

- O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.

CCB/2002, art. 1.888, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.657

- O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

CCB/2002, art. 1.890 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.658

- O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

CCB/2002, art. 1.891 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1658 Jurisprudência do art. 1658
Art. 1.659

- Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.

CCB/2002, art. 1.892 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1659 Jurisprudência do art. 1659
Art. 1.660

- O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do País, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.

CCB/2002, art. 1.893, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

CCB/2002, art. 1.893, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

CCB/2002, art. 1.893, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

CCB/2002, art. 1.893, § 3º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1660 Jurisprudência do art. 1660
Art. 1.661

- Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

CCB/2002, art. 1.894, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas.

CCB/2002, art. 1.894, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.662

- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

CCB/2002, art. 1.895 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1662 Jurisprudência do art. 1662
Art. 1.663

- As pessoas designadas no CCB/1916, art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

CCB/2002, art. 1.896, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.

CCB/2002, art. 1.896, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1663 Jurisprudência do art. 1663
Art. 1.664

- A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.

CCB/2002, art. 1.897 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1664 Jurisprudência do art. 1664
Art. 1.665

- A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

CCB/2002, art. 1.898 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.666

- Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

CCB/2002, art. 1.899 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1666 Jurisprudência do art. 1666
Art. 1.667

- É nula a disposição:

CCB/2002, art. 1.900, caput (Dispositivo equivalente).

I - que institua herdeira, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

CCB/2002, art. 1.896, I (Dispositivo equivalente).

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar;

CCB/2002, art. 1.896, II (Dispositivo equivalente).

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

CCB/2002, art. 1.896, III (Dispositivo equivalente).

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.

CCB/2002, art. 1.896, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1667 Jurisprudência do art. 1667
Art. 1.668

- Valerá, porém, a disposição:

CCB/2002, art. 1.901, caput (Dispositivo equivalente).

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

CCB/2002, art. 1.901, I (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.

CCB/2002, art. 1.901, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1668 Jurisprudência do art. 1668
Art. 1.669

- A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

CCB/2002, art. 1.902, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

CCB/2002, art. 1.902, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.670

- O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.

CCB/2002, art. 1.903 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1670 Jurisprudência do art. 1670
Art. 1.671

- Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

CCB/2002, art. 1.904 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1671 Jurisprudência do art. 1671
Art. 1.672

- Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

CCB/2002, art. 1.905 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.673

- Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.

CCB/2002, art. 1.906 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.674

- Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

CCB/2002, art. 1.907 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.675

- Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

CCB/2002, art. 1.908 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.676

- A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.

CCB/2002, art. 1.911, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1676 Jurisprudência do art. 1676
Art. 1.677

- Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.

CCB/2002, art. 1.911, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1677 Jurisprudência do art. 1677
Art. 1.678

- É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.

CCB/2002, art. 1.912 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1678 Jurisprudência do art. 1678
Art. 1.679

- Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (CCB/1916, art. 1.704).

CCB/2002, art. 1.913 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.680

- Se tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a esta parte valerá o legado.

CCB/2002, art. 1.914 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.681

- Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

CCB/2002, art. 1.915 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.682

- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.

CCB/2002, art. 1.916 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.683

- O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até à quantidade, que ali se achar.

CCB/2002, art. 1.917 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.684

- Nulo será o legado consistente em certa coisa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois que lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.685

- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

CCB/2002, art. 1.918, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

CCB/2002, art. 1.918, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

CCB/2002, art. 1.918, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.686

- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

CCB/2002, art. 1.919, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.687

- O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

CCB/2002, art. 1.920 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1687 Jurisprudência do art. 1687
Art. 1.688

- O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

CCB/2002, art. 1.921 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.689

- Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

CCB/2002, art. 1.922, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

CCB/2002, art. 1.922, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1689 Jurisprudência do art. 1689
Art. 1.690

- O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário, o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não pode, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.

CCB/2002, art. 1.923, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.691

- O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou o prazo se não vença.

CCB/2002, art. 1.924 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1691 Jurisprudência do art. 1691
Art. 1.692

- Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.

CCB/2002, art. 1.923, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.693

- O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

CCB/2002, art. 1.925 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.694

- Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, está, ou aquela, correrá da morte do testador.

CCB/2002, art. 1.926 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1694 Jurisprudência do art. 1694
Art. 1.695

- Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.

CCB/2002, art. 1.927 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1695 Jurisprudência do art. 1695
Art. 1.696

- Sendo periódica as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

CCB/2002, art. 1.928, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrário não disponha o testador.

CCB/2002, art. 1.928, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1696 Jurisprudência do art. 1696
Art. 1.697

- Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (CCB/1916, art. 1.699).

CCB/2002, art. 1.929 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1697 Jurisprudência do art. 1697
Art. 1.698

- A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto no artigo anterior, última parte.

CCB/2002, art. 1.930 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1698 Jurisprudência do art. 1698
Art. 1.699

- Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lha-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do CCB/1916, art. 1.697, última parte.

CCB/2002, art. 1.931 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1699 Jurisprudência do art. 1699
Art. 1.700

- No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

CCB/2002, art. 1.932 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1700 Jurisprudência do art. 1700
Art. 1.701

- Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará este direito aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.933 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1701 Jurisprudência do art. 1701
Art. 1.702

- Instituindo o testador mais de um herdeiro, sem designar os que hão de executar os legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.

CCB/2002, art. 1.934, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1702 Jurisprudência do art. 1702
Art. 1.703

- Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, por estes só aqueles responderão.

CCB/2002, art. 1.934, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1703 Jurisprudência do art. 1703
Art. 1.704

- Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (CCB/1916, art. 1.679), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

CCB/2002, art. 1.935 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1704 Jurisprudência do art. 1704
Art. 1.705

- As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

CCB/2002, art. 1.936 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.706

- A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

CCB/2002, art. 1.937 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.707

- Ao legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no CCB/1916, art. 1.180.

CCB/2002, art. 1.938 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1707 Jurisprudência do art. 1707
Art. 1.708

- Caducará o legado:

CCB/2002, art. 1.939, caput (Dispositivo equivalente).

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha;

CCB/2002, art. 1.939, I (Dispositivo equivalente).

II - se o testador alienar, por qualquer título, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ela deixou de pertencer ao testador;

CCB/2002, art. 1.939, II (Dispositivo equivalente).

III - se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;

CCB/2002, art. 1.939, III (Dispositivo equivalente).

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do CCB/1916, art. 1.595;

CCB/2002, art. 1.939, IV (Dispositivo equivalente).

V - se o legatário falecer antes do testador.

CCB/2002, art. 1.939, V (Dispositivo equivalente).

Art. 1.709

- Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

CCB/2002, art. 1.940 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.710

- Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (CCB/1916, art. 1.712).

CCB/2002, art. 1.941 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Aos co-legatários competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.

CCB/2002, art. 1.942 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1710 Jurisprudência do art. 1710
Art. 1.711

- Considera-se feita a distribuição das partes, ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1711 Jurisprudência do art. 1711
Art. 1.712

- Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar à herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob o qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros conjuntos (CCB/1916, art. 1.710).

CCB/2002, art. 1.943, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1712 Jurisprudência do art. 1712
Art. 1.713

- Quando se não efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

CCB/2002, art. 1.944, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.714

- Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos às obrigações e encargos, que o oneravam.

CCB/2002, art. 1.943, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta disposição aplica-se igualmente ao co-legatário, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1714 Jurisprudência do art. 1714
Art. 1.715

- Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro, ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

CCB/2002, art. 1.944, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1715 Jurisprudência do art. 1715
Art. 1.716

- Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltarem consolidar-se-ão na propriedade, à medida que eles forem faltando.

CCB/2002, art. 1.946, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.717

- Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.

CCB/2002, art. 1.799, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.718

- São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

CCB/2002, art. 1.799, I (Dispositivo equivalente).

Art. 1.719

- Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:

CCB/2002, art. 1.801, caput (Dispositivo equivalente).

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I, CCB/1916, art. 1.656 e CCB/1916, art. 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;

CCB/2002, art. 1.801, I (Dispositivo equivalente).

II - as testemunhas do testamento;

CCB/2002, art. 1.801, II (Dispositivo equivalente).

III - a concubina do testador casado;

CCB/2002, art. 1.801, IV (Dispositivo equivalente).

IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

CCB/2002, art. 1.801, V (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1719 Jurisprudência do art. 1719
Art. 1.720

- São nulas as disposições em favor dos incapazes (CCB/1916, art. 1.718 e CCB/1916, art. 1.719), ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.

CCB/2002, art. 1.802, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.722

- Calcula-se a metade disponível (CCB/1916, art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.

CCB/2002, art. 1.847 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (CCB/1916, art. 1.785).

CCB/2002, art. 1.847 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1722 Jurisprudência do art. 1722
Art. 1.723

- Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no CCB/1916, art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará a livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.

CCB/2002, art. 1.848, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1723 Jurisprudência do art. 1723
Art. 1.724

- O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

CCB/2002, art. 1.849 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1724 Jurisprudência do art. 1724
Art. 1.725

- Para excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.

CCB/2002, art. 1.850 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1725 Jurisprudência do art. 1725
Art. 1.726

- Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.

CCB/2002, art. 1.966 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1726 Jurisprudência do art. 1726
Art. 1.727

- As disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

CCB/2002, art. 1.967, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

CCB/2002, art. 1.967, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.

CCB/2002, art. 1.967, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1727 Jurisprudência do art. 1727
Art. 1.728

- Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.

CCB/2002, art. 1.968, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade disponível. Se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros torná-lo-á em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

CCB/2002, art. 1.968, § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CCB/2002, art. 1.968, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.729

- O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

CCB/2002, art. 1.947 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.730

- Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

CCB/2002, art. 1.948 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1730 Jurisprudência do art. 1730
Art. 1.731

- O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do encargo.

CCB/2002, art. 1.949 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.732

- Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda. Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

CCB/2002, art. 1.950 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.733

- Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado.

CCB/2002, art. 1.951 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1733 Jurisprudência do art. 1733
Art. 1.734

- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

CCB/2002, art. 1.953, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.

CCB/2002, art. 1.953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.735

- O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

CCB/2002, art. 1.955 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.736

- Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

CCB/2002, art. 1.956 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.737

- O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.

CCB/2002, art. 1.957 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.738

- Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do CCB/1916, art. 1.735.

CCB/2002, art. 1.958 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.739

- São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

CCB/2002, art. 1.959 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.740

- A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

CCB/2002, art. 1.960 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.741

- Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

CCB/2002, art. 1.961 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.742

- A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.

CCB/2002, art. 1.964 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1742 Jurisprudência do art. 1742
Art. 1.743

- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (CCB/1916, art. 1.742).

CCB/2002, art. 1.965, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.744

- Além das causas mencionadas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

CCB/2002, art. 1.962, caput (Dispositivo equivalente).

I - ofensas físicas;

CCB/2002, art. 1.962, I (Dispositivo equivalente).

II - injúria grave;

CCB/2002, art. 1.962, II (Dispositivo equivalente).

III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;

CCB/2002, art. 1.962, III (Dispositivo equivalente).

V - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

CCB/2002, art. 1.962, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1744 Jurisprudência do art. 1744
Art. 1.745

- Semelhantemente, além das causas enumeradas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

CCB/2002, art. 1.963, caput (Dispositivo equivalente).

I - ofensas físicas;

CCB/2002, art. 1.963, I (Dispositivo equivalente).

II - injúria grave;

CCB/2002, art. 1.963, II (Dispositivo equivalente).

III - relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;

CCB/2002, art. 1.963, III (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.

CCB/2002, art. 1.963, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1745 Jurisprudência do art. 1745
Art. 1.746

- O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.

CCB/2002, art. 1.969 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1746 Jurisprudência do art. 1746
Art. 1.747

- A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

CCB/2002, art. 1.970, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

CCB/2002, art. 1.970, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.748

- A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro, nele nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais, ou por vícios intrínsecos.

CCB/2002, art. 1.971 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1748 Jurisprudência do art. 1748
Art. 1.749

- O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

CCB/2002, art. 1.972 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.750

- Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

CCB/2002, art. 1.973 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1750 Jurisprudência do art. 1750
Art. 1.751

- Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 1.974 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.752

- Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal (CCB/1916, art. 1.741 e CCB/1916, art. 1.742).

CCB/2002, art. 1.975 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.753

- O testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

CCB/2002, art. 1.976 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.754

- O testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 1.977, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

CCB/2002, art. 1.977, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1754 Jurisprudência do art. 1754
Art. 1.755

- Tendo o testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

CCB/2002, art. 1.978 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se lhe não competir a posse e a administração dos bens, assistir-lhe-á direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os legatários o demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1755 Jurisprudência do art. 1755
Art. 1.756

- O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento que o leve a registro.

CCB/2002, art. 1.979 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.757

- O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

CCB/2002, art. 1.980 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1757 Jurisprudência do art. 1757
Art. 1.758

- Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do testamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.759

- Sendo glosadas as despesas por ilegais ou por não conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado pelo testador (CCB/1916, art. 1.766).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.760

- Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do testamento.

CCB/2002, art. 1.981 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.761

- Além das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamento as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

CCB/2002, art. 1.982 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.762

- Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lapso de 1 (um) ano, contado da aceitação da testamentaria.

CCB/2002, art. 1.983, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.

CCB/2002, art. 1.983, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.763

- Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cabeça-de-casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

CCB/2002, art. 1.984 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.764

- O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.

CCB/2002, art. 1.985 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.765

- Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

CCB/2002, art. 1.986 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.766

- Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (CCB/1916, art. 1.759 e CCB/1916, art. 1.768).

CCB/2002, art. 1.987, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.

CCB/2002, art. 1.987, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.767

- O testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado.

CCB/2002, art. 1.988 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.768

- Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (CCB/1916, art. 1.759 e CCB/1916, art. 1.766).

CCB/2002, art. 1.989 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.769

- Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça-de-casal.

CCB/2002, art. 1.990 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.770

- Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no CCB/1916, art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

CCB/2002, art. 1.796 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (CCB/1916, art. 1.766)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1770 Jurisprudência do art. 1770
Art. 1.771

- No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.772

- O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.

CCB/2002, art. 2.013 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido 20 (vinte) anos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos.]

Referências ao art. 1772 Jurisprudência do art. 1772
Art. 1.773

- Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

CCB/2002, art. 2.015 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1773 Jurisprudência do art. 1773
Art. 1.774

- Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.

CCB/2002, art. 2.016 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1774 Jurisprudência do art. 1774
Art. 1.775

- No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

CCB/2002, art. 2.017 (Dispositivo equivalente)
Referências ao art. 1775 Jurisprudência do art. 1775
Art. 1.776

- É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 2.018 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1776 Jurisprudência do art. 1776
Art. 1.777

- O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar.

CCB/2002, art. 2.019, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1777 Jurisprudência do art. 1777
Art. 1.778

- Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.

CCB/2002, art. 2.020 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.779

- Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Também ficam sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.

CCB/2002, art. 2.021, e art. 2.022 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.780

- O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia.

CCB/2002, art. 1.992 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1780 Jurisprudência do art. 1780
Art. 1.781

- Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

CCB/2002, art. 1.993 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1781 Jurisprudência do art. 1781
Art. 1.782

- A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.

CCB/2002, art. 1.994, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

CCB/2002, art. 1.994, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1782 Jurisprudência do art. 1782
Art. 1.783

- Se não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.

CCB/2002, art. 1.995 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1783 Jurisprudência do art. 1783
Art. 1.784

- Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.

CCB/2002, art. 1.996 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1784 Jurisprudência do art. 1784
Art. 1.785

- A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (CCB/1916, art. 1.721 e CCB/1916, art. 1.722).

CCB/2002, art. 2.002, parágrafo único e 2.003, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1785 Jurisprudência do art. 1785
Art. 1.786

- Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.

CCB/2002, art. 2.002, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [Parágrafo único - Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.]

Referências ao art. 1786 Jurisprudência do art. 1786
Art. 1.787

- No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.

CCB/2002, art. 2.003, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1787 Jurisprudência do art. 1787
Art. 1.788

- São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

CCB/2002, art. 2.005, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1788 Jurisprudência do art. 1788
Art. 1.789

- A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no próprio título da liberalidade.

CCB/2002, art. 2.006 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1789 Jurisprudência do art. 1789
Art. 1.790

- O que renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

CCB/2002, art. 2.008 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.

CCB/2002, art. 2.007, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1790 Jurisprudência do art. 1790
Art. 1.791

- Quando os netos, representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

CCB/2002, art. 2.009 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1791 Jurisprudência do art. 1791
Art. 1.792

- Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.

CCB/2002, art. 2.004, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.

CCB/2002, art. 2.004, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.

CCB/2002, art. 2.004, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1792 Jurisprudência do art. 1792
Art. 1.793

- Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido.

CCB/2002, art. 2.010 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1793 Jurisprudência do art. 1793
Art. 1.794

- As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.

CCB/2002, art. 2.011 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1794 Jurisprudência do art. 1794
Art. 1.795

- Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

CCB/2002, art. 2.012 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1795 Jurisprudência do art. 1795
Art. 1.796

- A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.

CCB/2002, art. 1.997, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

CCB/2002, art. 1.997, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - No caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

CCB/2002, art. 1.997, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1796 Jurisprudência do art. 1796
Art. 1.797

- As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo (CCB/1916, art. 1.651).

CCB/2002, art. 1.998 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1797 Jurisprudência do art. 1797
Art. 1.798

- Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

CCB/2002, art. 1.999 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.799

- Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

CCB/2002, art. 2.000 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.800

- Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

CCB/2002, art. 2.001 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.801

- Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

CCB/2002, art. 2.023 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1801 Jurisprudência do art. 1801
Art. 1.802

- Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.

CCB/2002, art. 2.024 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.803

- Cessa essa obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

CCB/2002, art. 2.025 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.804

- O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CCB/2002, art. 2.026 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1804 Jurisprudência do art. 1804
Art. 1.805

- A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (CCB/1916, art. 178, § 6º, V).

CCB/2002, art. 2.027, caput (Dispositivo equivalente).