CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1816
Art. 1.816

- São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único - O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

CCB/1916, art. 1.599 e CCB/1916, art. 1.602 (dispositivo equivalente).