CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1820
Art. 1.820

- Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

CCB/1916, art. 1.593 (dispositivo equivalente).