CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1851
Capítulo III - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO(Ir para)
Art. 1.851

- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

CCB/1916, art. 1.620 (dispositivo equivalente).