CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1922
Art. 1.922

- Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

CCB/1916, art. 1.689 (dispositivo equivalente).