CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DO TESTAMENTO EM GERAL(Ir para)
Art. 1.857- Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.