CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1857
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DO TESTAMENTO EM GERAL(Ir para)
Art. 1.857

- Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

CCB/1916, art. 1.626 (dispositivo equivalente).