CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1919
Art. 1.919

- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Parágrafo único - Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

CCB/1916, art. 1.686 (dispositivo equivalente).