Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1843

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.843

- Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1º - Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2º - Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º - Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

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CCB/1916, art. 1.617 (dispositivo equivalente).