CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1865
Art. 1.865

- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

CCB/1916, art. 1.633 (dispositivo equivalente).