CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1950
Art. 1.950

- Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

CCB/1916, art. 1.732 (dispositivo equivalente).