CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1818
Art. 1.818

- Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único - Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

CCB/1916, art. 1.597 (dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).