Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1818

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo V - DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO (Ir para)
Art. 1.818

- Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único - Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

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CCB/1916, art. 1.597 (dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).