CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1809
Art. 1.809

- Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único - Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

CCB/1916, art. 1.575 (dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).