Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1637

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção II - DO TESTAMENTO PÚBLICO (Ir para)
Art. 1.637

- Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

CCB/2002, art. 1.867 (Dispositivo equivalente).
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