Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1792

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 1.792

- O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

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CCB/1916, art. 1.587 (dispositivo equivalente).