CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1770
ARTIGO REVOGADO.
Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo I - DO INVENTÁRIO(Ir para)
Art. 1.770

- Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no CCB/1916, art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

CCB/2002, art. 1.796 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (CCB/1916, art. 1.766)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).