CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1815
  • Herdeiro. Indignidade
Art. 1.815

- A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§ 1º - O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Lei 13.532, de 07/12/2017, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. [[CCB/2002, art. 1.814.]]

Lei 13.532, de 07/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º).
CCB/1916, art. 1.596 e CCB/1916, art. 178, § 9º, IV (dispositivo equivalente).