CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1807
Art. 1.807

- O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

CCB/1916, art. 1.584 (dispositivo equivalente).