CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1927
Art. 1.927

- Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

CCB/1916, art. 1.695 (dispositivo equivalente).