CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1912
Capítulo VII - DOS LEGADOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.912

- É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

CCB/1916, art. 1.678 (dispositivo equivalente).