Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 2015
Parte Especial -
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSõES
Título IV - DO INVENTáRIO E DA PARTILHA
Capítulo V - DA PARTILHA
Art. 2.015- Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
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