CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1796
Art. 1.796

- No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

CCB/1916, art. 1.770, caput (dispositivo equivalente).