CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1940
Art. 1.940

- Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

CCB/1916, art. 1.709 (dispositivo equivalente).