CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1996
Art. 1.996

- Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

CCB/1916, art. 1.784 (dispositivo equivalente).