CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1811
Art. 1.811

- Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

CCB/1916, art. 1.588 (dispositivo equivalente).