Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 2002

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Capítulo IV - DA COLAÇÃO (Ir para)
Art. 2.002

- Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único - Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

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CCB/1916, art. 1.785 e CCB/1916, art. 1.786 (dispositivo equivalente).