CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo IV - DA COLAÇÃO(Ir para)
Art. 2.002- Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único - Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.