Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1898
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (Ir para)
Art. 1.898- A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
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