CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo VII - DA ANULAÇÃO DA PARTILHA(Ir para)
Art. 2.027- A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.068 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior: [Art. 2.027 - A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.]
Parágrafo único - Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).