CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 2027
Capítulo VII - DA ANULAÇÃO DA PARTILHA(Ir para)
Art. 2.027

- A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.068 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 2.027 - A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.]

Parágrafo único - Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

CCB/1916, art. 1.805 (dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).