Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1895
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - DO TESTAMENTO MILITAR (Ir para)
Art. 1.895- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
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