CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1847
Art. 1.847

- Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

CCB/1916, art. 1.722 (dispositivo equivalente).