Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1829
Parte Especial -
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSõES
Título II - DA SUCESSãO LEGíTIMA
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAçãO HEREDITáRIA
CCB/2002, art. 1.790 (Companheiro[a]. Sucessão).CCB/2002, art. 2.041 (arts. 1.829 a 1.844. Inaplicabilidade à sucessão aberta antes da vigência do CCB/2002).
Art. 1.829
- A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (CCB/2002, art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Conteúdo selecionado;
- Receba boletins de novidades por e-mail;
- Organize sua lista de favoritos;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
CCB/1916, art. 1.603 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.641 (Veja)
CCB/1916, art. 1.603 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.641 (Veja)
CCB/1916, art. 1.603 (dispositivo equivalente).