CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1878
Art. 1.878

- Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único - Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

CCB/1916, art. 1.647 e CCB/1916, art. 1.648 (dispositivo equivalente).