CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1892
Art. 1.892

- Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

CCB/1916, art. 1.659 (dispositivo equivalente).