Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1892

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DO TESTAMENTO MARÍTIMO E DO TESTAMENTO AERONÁUTICO (Ir para)
Art. 1.892

- Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

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CCB/1916, art. 1.659 (dispositivo equivalente).