CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo VIII - DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS(Ir para)
Art. 1.941- Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.