CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1985
Art. 1.985

- O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

CCB/1916, art. 1.764 (dispositivo equivalente).