CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1914
Art. 1.914

- Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

CCB/1916, art. 1.680 (dispositivo equivalente).