CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1928
Art. 1.928

- Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único - Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

CCB/1916, art. 1.696 (dispositivo equivalente).