CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1911
Art. 1.911

- A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único - No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

CCB/1916, art. 1.676 e CCB/1916, art. 1.677 (dispositivo equivalente).