Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1992

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Capítulo II - DOS SONEGADOS (Ir para)
Art. 1.992

- O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

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CCB/1916, art. 1.780 (dispositivo equivalente).