CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1819
Capítulo VI - DA HERANÇA JACENTE(Ir para)
Art. 1.819

- Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

CCB/1916, art. 1.591, caput, I (dispositivo equivalente).