CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1788
Art. 1.788

- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

CCB/1916, art. 1.574 e CCB/1916, art. 1.575 (dispositivo equivalente).