CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1822
Art. 1.822

- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único - Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

CCB/1916, art. 1.594 (dispositivo equivalente).