CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1944
Art. 1.944

- Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Parágrafo único - Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

CCB/1916, art. 1.713 e CCB/1916, art. 1.715 (dispositivo equivalente).