Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1º

- Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

CCB/2002, art. 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

CCB/2002, art. 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

CCB/2002, art. 3º, caput (Dispositivo equivalente).

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002, art. 3º, I (Dispositivo equivalente).

II - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002, art. 3º, II (Dispositivo equivalente).

III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

CCB/2002, art. 3º, III (Dispositivo equivalente).

IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 4º, caput (Dispositivo equivalente).

I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155, e CCB/1916, art. 156);

CCB/2002, art. 4º, I (Dispositivo equivalente).

II - os pródigos;

CCB/2002, art. 4º, IV (Dispositivo equivalente).

III - os silvícolas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio)

Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.

Redação anterior: [Art. 6 - São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155 e CCB/1916, art. 156).
II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III - Os pródigos.
IV - Os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 9º

- Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

CCB/2002, art. 5º, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:

Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).

II - pelo casamento;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).

IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, IV (Dispositivo equivalente).

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.

Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Acrescenta o § 2º).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos do CCB/1916, art. 481 e CCB/1916, art. 482.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 6º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

CCB/2002, art. 8º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Serão inscritos em registro público:

CCB/2002, art. 9º, caput (Dispositivo equivalente).

I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. I).
CCB/2002, art. 9º, I (Dispositivo equivalente).

II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (CCB/1916, art. 9º, § 1º, I);

CCB/2002, art. 9º, II (Dispositivo equivalente).

III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;

CCB/2002, art. 9º, III (Dispositivo equivalente).

IV - a sentença declaratória da ausência.

CCB/2002, art. 9º, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.

CCB/2002, art. 40 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- São pessoas jurídicas de direito público interno:

CCB/2002, art. 41, caput (Dispositivo equivalente).

I - a União;

CCB/2002, art. 41, I (Dispositivo equivalente).

II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;

CCB/2002, art. 41, II (Dispositivo equivalente).

III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.

CCB/2002, art. 41, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

CCB/2002, art. 43 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- São pessoas jurídicas de direito privado:

CCB/2002, art. 44, caput (Dispositivo equivalente).

I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

CCB/2002, art. 44, I, II e III (Dispositivo equivalente).

II - as sociedades mercantis;

CCB/2002, art. 44, II (Dispositivo equivalente).

III - os partidos políticos.

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)

§ 1º - As sociedades mencionadas no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (CCB/1916, art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. [[CCB/1916, art. 17. CCB/1916, art. 18. CCB/1916, art. 19. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 21. CCB/1916, art. 22.]]

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o § 3º).
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- O registro declarará:

CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).

I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;

CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).

II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).

III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).

IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.

CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).

Art. 20

- As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As sociedades enumeradas no CCB/1916, art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Termina a existência da pessoa jurídica:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela sua dissolução, quando a lei determine;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

CCB/2002, art. 61, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 61, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 24

- Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

CCB/2002, art. 62 (Dispositivo equivalente).

Art. 25

- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

CCB/2002, art. 63 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

CCB/2002, art. 66, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

CCB/2002, art. 66, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/1916, art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

CCB/2002, art. 65, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

CCB/2002, art. 67, caput (Dispositivo equivalente).

I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;

CCB/2002, art. 67, I (Dispositivo equivalente).

II - que não contrarie o fim desta;

CCB/2002, art. 67, II (Dispositivo equivalente).

III - que seja aprovada pela autoridade competente.

CCB/2002, art. 67, III (Dispositivo equivalente).

Art. 29

- A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 30

- Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o CCB/1916, art. 29, ou pelo Ministério Público.

CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).

Art. 31

- O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

CCB/2002, art. 70 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.

CCB/2002, art. 71 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (CCB/1916, art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

CCB/2002, art. 73 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.

CCB/2002, art. 74, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

CCB/2002, art. 74, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 35

- Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:

CCB/2002, art. 75, caput (Dispositivo equivalente).

I - da União, o Distrito Federal;

CCB/2002, art. 75, I (Dispositivo equivalente).

II - dos Estados, as respectivas capitais;

CCB/2002, art. 75, II (Dispositivo equivalente).

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

CCB/2002, art. 75, III (Dispositivo equivalente).

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

CCB/2002, art. 75, IV (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.

§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.

§ 2º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 3º, antigo § 1º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 75, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

§ 4º, antigo § 2º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

CCB/2002, art. 75, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (CCB/1916, art. 315), ou lhe competir a administração do casal (CCB/1916, art. 251).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 37

- Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 40

- O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2º, no 2, da Constituição Federal).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 41

- O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 77 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

CCB/2002, art. 78 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- São bens imóveis:

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

CCB/2002, art. 80, caput (Dispositivo equivalente).

I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

CCB/2002, art. 80, I (Dispositivo equivalente).

II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - o direito à sucessão aberta.

CCB/2002, art. 80, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- Os bens, de que trata o CCB/1916, art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

CCB/2002, art. 81, caput e II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

CCB/2002, art. 82 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- Consideram-se móveis para os efeitos legais:

CCB/2002, art. 83, caput (Dispositivo equivalente).

I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

CCB/2002, art. 83, II (Dispositivo equivalente).

II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;

CCB/2002, art. 83, III (Dispositivo equivalente).

III - os direitos de autor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.610/1998 (Direito autoral)

Art. 49

- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 84 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

CCB/2002, art. 85 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

CCB/2002, art. 86 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

CCB/2002, art. 87 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- São indivisíveis:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

CCB/2002, art. 88 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 56

- Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 57

- O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

CCB/2002, art. 91 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

CCB/2002, art. 92 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- São acessórios do solo:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os produtos orgânicos da superfície;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - Os minerais contidos no subsolo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a pintura em relação à tela;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a escultura em relação à matéria-prima;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (CCB/1916, art. 614).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 63

- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

CCB/2002, art. 96, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

CCB/2002, art. 96, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

CCB/2002, art. 96, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

CCB/2002, art. 96, § 3º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CCB/2002, art. 97 (Dispositivo equivalente).

Art. 65

- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

CCB/2002, art. 98 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Os bens públicos são:

CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).

I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).

II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).

III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

CCB/2002, art. 100, e s. (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 103 (Dispositivo equivalente).

Art. 69

- São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Lei 8.009/1990 (Bem de família. Impenhorabilidade)
Art. 70

- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 71

- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 75

- A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 76

- Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
Art. 77

- Perece o direito, perecendo o seu objeto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 78

- Entende-se que pereceu o objeto do direito:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 80

- A mesma ação de perdas e danos terão dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- A validade do ato jurídico requer agente capaz (CCB/1916, art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CCB/1916, art. 129, CCB/1916, art. 130 e CCB/1916, art. 145).

CCB/2002, art. 104, I, II e III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

CCB/2002, art. 105 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 85

- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

CCB/2002, art. 112 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.

CCB/2002, art. 138 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.

CCB/2002, art. 139, caput e I (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.

CCB/2002, art. 139, II (Dispositivo equivalente).

Art. 89

- A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.

CCB/2002, art. 141 (Dispositivo equivalente).

Art. 90

- Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.

CCB/2002, art. 140 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

CCB/2002, art. 142 (Dispositivo equivalente).

Art. 92

- Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

CCB/2002, art. 145 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
Art. 93

- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

CCB/2002, art. 146 (Dispositivo equivalente).

Art. 94

- Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.

CCB/2002, art. 147 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.

CCB/2002, art. 148 (Dispositivo equivalente).

Art. 96

- O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.

CCB/2002, art. 149 (Dispositivo equivalente).

Art. 97

- Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.

CCB/2002, art. 150 (Dispositivo equivalente).

Art. 98

- A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

CCB/2002, art. 151, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.

CCB/2002, art. 152 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

CCB/2002, art. 153 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
Art. 101

- A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 155 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:

CCB/2002, art. 167, § 1º (Dispositivo equivalente).

I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;

CCB/2002, art. 167, § 1º, I (Dispositivo equivalente).

II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;

CCB/2002, art. 167, § 1º, II (Dispositivo equivalente).

III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

CCB/2002, art. 167, § 1º, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
Art. 106

- Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (CCB/1916, art. 109).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 158, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.

CCB/2002, art. 158, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.

CCB/2002, art. 159 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.

CCB/2002, art. 160, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- A ação, nos casos dos CCB/1916, art. 106 e CCB/1916, art. 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 161 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 162 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

CCB/2002, art. 163 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.

CCB/2002, art. 164 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 165, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

CCB/2002, art. 165, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.

CCB/2002, art. 121 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
  • Cláusula potestativa
Art. 115

- São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

CCB/2002, art. 122 (Dispositivo equivalente)
Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.

CCB/2002, art. 123, caput e I, e CCB/2002, art. 124 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 118

- Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

CCB/2002, art. 125 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.

CCB/2002, art. 127, e s. (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.

CCB/2002, art. 129 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.

CCB/2002, art. 130 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

CCB/2002, art. 126 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

CCB/2002, art. 131 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, no CCB/1916, art. 121 e CCB/1916, art. 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no CCB/1916, art. 119.

CCB/2002, art. 135 (Dispositivo equivalente).

Art. 125

- Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.

CCB/2002, art. 132, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

CCB/2002, art. 132, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.

CCB/2002, art. 132, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.

CCB/2002, art. 132, § 3º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

CCB/2002, art. 132, § 4º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.

CCB/2002, art. 133 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 127

- Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

CCB/2002, art. 134 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.

CCB/2002, art. 136 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (CCB/1916, art. 82).

CCB/2002, art. 107 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 130

- Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (CCB/1916, art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

CCB/2002, art. 219, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 219, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

CCB/2002, art. 220 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 133

- No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

CCB/2002, art. 109 (Dispositivo equivalente).

Art. 134

- É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 108 (Dispositivo equivalente).

I - nos pactos antenupciais e nas adoções;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 7.104, de 20/06/1983 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.]

§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:

Lei 6.952, de 06/11/1981 (Acrescenta o § 1º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

a) data e lugar de sua realização;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, I (Dispositivo equivalente).

b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, II (Dispositivo equivalente).

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, III (Dispositivo equivalente).

d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, IV (Dispositivo equivalente).

e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VI (Dispositivo equivalente).

f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VII (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 2º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 3º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 3º, I (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 4º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 4º, I (Dispositivo equivalente).

§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 7º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 5º, I (Dispositivo equivalente).

§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Lei 6.423/1977, de 17/06/1977).

Lei 7.104, de 20/06/1983 (acrescenta o § 6º).
Lei 6.423, de 17/06/1977 (Estabelece base para a correção monetária)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
Art. 135

- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (CCB/1916, art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.

CCB/2002, art. 221, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

CCB/2002, art. 221, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
Art. 136

- Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

CCB/2002, art. 212, caput (Dispositivo equivalente).

I - confissão;

CCB/2002, art. 212, I (Dispositivo equivalente).

II - atos processados em juízo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - documentos públicos ou particulares;

CCB/2002, art. 212, II (Dispositivo equivalente).

IV - testemunhas;

CCB/2002, art. 212, III (Dispositivo equivalente).

V - presunção;

CCB/2002, art. 212, IV (Dispositivo equivalente).

VI - exames e vistorias;

CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).

VII - arbitramento.

CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 137

- Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 216 (Dispositivo equivalente).

Art. 138

- Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

CCB/2002, art. 217 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
Art. 139

- Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 218 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.

CCB/2002, art. 224 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Lei 1.768, de 18/12/1952 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 227, caput (Prova exclusivamente testemunhal).
CPC, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).

Redação anterior: [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.]

CCB/2002, art. 227, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
Art. 142

- Não podem ser admitidos como testemunhas:

CCB/2002, art. 228, caput (Dispositivo equivalente).

I - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002, art. 228, II (Dispositivo equivalente).

II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;

CCB/2002, art. 228, III (Dispositivo equivalente).

III - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002, art. 228, I (Dispositivo equivalente).

IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;

CCB/2002, art. 228, IV e V (Dispositivo equivalente).

V - os cônjuges.

CCB/2002, art. 228, V (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas, em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
Art. 144

- Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

CCB/2002, art. 229, caput e I (Dispositivo equivalente).

Art. 145

- É nulo o ato jurídico:

CCB/2002, art. 166, caput (Dispositivo equivalente).

I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (CCB/1916, art. 5º);

CCB/2002, art. 166, I (Dispositivo equivalente).

II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;

CCB/2002, art. 166, II (Dispositivo equivalente).

III - quando não revestir a forma prescrita em lei (CCB/1916, art. 82 e CCB/1916, art. 130);

CCB/2002, art. 166, IV (Dispositivo equivalente).

IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

CCB/2002, art. 166, V (Dispositivo equivalente).

V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

CCB/2002, art. 166, VII (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
Art. 146

- As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

CCB/2002, art. 168, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes.

CCB/2002, art. 168, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- É anulável o ato jurídico:

CCB/2002, art. 171, caput (Dispositivo equivalente).

I - por incapacidade relativa do agente (CCB/1916, art. 6º);

CCB/2002, art. 171, I (Dispositivo equivalente).

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). [[CCB/1916, art. 86, e ss.]]

CCB/2002, art. 171, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
Art. 148

- O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.

CCB/2002, art. 172 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
Art. 149

- O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.

CCB/2002, art. 173 (Dispositivo equivalente).

Art. 150

- É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.

CCB/2002, art. 174 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
Art. 151

- A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor. [[CCB/1916, art. 148. CCB/1916, art. 149. CCB/1916, art. 150.]]

CCB/2002, art. 171 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
Art. 152

- As nulidades do CCB/1916, art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.

CCB/2002, art. 177 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.

CCB/2002, art. 183 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
  • Negócio jurídico. Nulidade parcial
Art. 153

- A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

CCB/2002, art. 184 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153
Art. 154

- As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (CCB/1916, art. 6º e CCB/1916, art. 84), quando resultem de atos por eles praticados:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - sem autorização de seus legítimos representantes (CCB/1916, art. 84);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 155

- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 180 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 155 Jurisprudência do art. 155
Art. 156

- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 156 Jurisprudência do art. 156
Art. 157

- Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

CCB/2002, art. 181 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
Art. 158

- Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

CCB/2002, art. 182 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
Art. 159

- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. [[CCB/1916, art. 1.518, e ss. CCB/1916, art. 1.537, e ss. ]]

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 186 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 927 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
Art. 160

- Não constituem atos ilícitos:

CCB/2002, art. 188, caput (Dispositivo equivalente).

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

CCB/2002, art. 188, I (Dispositivo equivalente).

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (CCB/1916, art. 1.519 e CCB/1916, art. 1.520).

CCB/2002, art. 188, II (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

CCB/2002, art. 188, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
Art. 161

- A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

CCB/2002, art. 191 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
Art. 162

- A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.

CCB/2002, art. 193 (Prescrição. Alegação).
Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
Art. 163

- As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 164

- As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.

CCB/2002, art. 195 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.

CCB/2002, art. 196 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
Art. 166

- O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

CCB/2002, art. 194 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
Art. 167

- Com o principal prescrevem os direitos acessórios.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
Art. 168

- Não corre a prescrição:

CCB/2002, art. 197, caput (Dispositivo equivalente).

I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;

CCB/2002, art. 197, I (Dispositivo equivalente).

II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;

CCB/2002, art. 197, II (Dispositivo equivalente).

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;

CCB/2002, art. 197, III (Dispositivo equivalente).

IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 168 Jurisprudência do art. 168
Art. 169

- Também não ocorre a prescrição:

CCB/2002, art. 198, caput (Dispositivo equivalente).

I - contra os incapazes de que trata o CCB/1916, art. 5º;

CCB/2002, art. 198, I (Dispositivo equivalente).

II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;

CCB/2002, art. 198, II (Dispositivo equivalente).

III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

CCB/2002, art. 198, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
Art. 170

- Não corre igualmente:

CCB/2002, art. 199, caput (Dispositivo equivalente).

I - pendendo condição suspensiva;

CCB/2002, art. 199, I (Dispositivo equivalente).

II - não estando vencido o prazo;

CCB/2002, art. 199, II (Dispositivo equivalente).

III - pendendo ação de evicção.

CCB/2002, art. 199, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 170 Jurisprudência do art. 170
Art. 171

- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.

CCB/2002, art. 201 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 171 Jurisprudência do art. 171
Art. 172

- A prescrição interrompe-se:

CCB/2002, art. 202, caput (Dispositivo equivalente).

I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;

CCB/2002, art. 202, I (Dispositivo equivalente).

II - pelo protesto, nas condições do número anterior;

CCB/2002, art. 202, II (Dispositivo equivalente).

III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;

CCB/2002, art. 202, IV (Dispositivo equivalente).

IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

CCB/2002, art. 202, V (Dispositivo equivalente).

V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

CCB/2002, art. 202, VI (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
Art. 173

- A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.

CCB/2002, art. 202, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
Art. 174

- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 172, a interrupção pode ser promovida:

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).

I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).

II - por quem legalmente o represente;

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).

III - por terceiro que tenha legítimo interesse.

CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
Art. 175

- A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
Art. 176

- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

CCB/2002, art. 204, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

CCB/2002, art. 204, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

CCB/2002, art. 204, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CCB/2002, art. 204, § 3º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
Art. 177

- As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.

Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação do artigo.).
CCB/2002, art. 205 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
  • Prescrição trimensal
Art. 178

- Prescreve:

CCB/2002, art. 206, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (CCB/1916, art. 218, CCB/1916, art. 219, IV, e CCB/1916, art. 220).

§ 1º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 344).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 4º - Em 3 (três) meses:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (CCB/1916, art. 180, III, CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 209 e CCB/1916, art. 213).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 5º - Em (seis) meses:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (CCB/1916, art. 183, IX, e CCB/1916, art. 209);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (CCB/1916, art. 212);

CCB/2002, art. 1.560, I (Dispositivo equivalente).

III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (CCB/1916, art. 213 e CCB/1916, art. 216) ou pelos parentes designados no CCB/1916, art. 190;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.555, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa;

CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.

CCB/2002, art. 206, § 1º, I (Dispositivo equivalente).

§ 6º - Em 1 (um) ano:

CCB/2002, art. 206, § 1º (Dispositivo equivalente).

I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187); [[CCB/1916, art. 1.181. CCB/1916, art. 1.182. CCB/1916, art. 1.183. CCB/1916, art. 1.184. CCB/1916, art. 1.185. CCB/1916, art. 1.186. CCB/1916, art. 1.187.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (CCB/1916, art. 178, § 7º, V);

CCB/2002, art. 206, § 1º, II, [b] (Dispositivo equivalente).

III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, I);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, II e III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (CCB/1916, art. 1.805);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;

CCB/2002, art. 206, § 5º, II (Dispositivo equivalente).

VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;

CCB/2002, art. 206, § 1º, III (Dispositivo equivalente).

IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado;

Inc. IX alterado pelo Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 15 quanto aos honorários médicos, e revigorado pela Lei 2.923, de 21/10/56.

CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).

X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.

CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).

XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do CCB/1916, art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 7º - Em 2 (dois) anos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 7º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.

I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do CCB/1916, art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;

CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).

II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (CCB/1916, art. 178, § 6º, II);

CCB/2002, art. 206, § 1º, II (dispositivo equivalente).

VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 1.177);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 252 e CCB/1916, art. 315).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 8º - Em 3 (três) anos:

A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (CCB/1916, art. 1.141).

CCB/2002, art. 206, § 3º (dispositivo equivalente).

§ 9º - Em 4 (quatro) anos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (CCB/1916, art. 235 e CCB/1916, art. 237);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (CCB/1916, art. 235, III e IV, e CCB/1916, art. 236);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

c) reaver do marido o dote (CCB/1916, art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (CCB/1916, art. 233, II, CCB/1916, art. 263, VIII e IX, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 289, I, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (CCB/1916, art. 239, CCB/1916, art. 295, II, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 293, CCB/1916, art. 294, CCB/1916, art. 295 e CCB/1916, art. 296);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (CCB/1916, art. 1.595 e CCB/1916, art. 1.596), ou provar a causa da sua deserdação (CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744, e CCB/1916, art. 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;

CCB/2002, art. 1.815, parágrafo único (dispositivo equivalente).

V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

CCB/2002, art. 178, caput (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.965, parágrafo único (dispositivo equivalente).

a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;

CCB/2002, art. 178, I (dispositivo equivalente).

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

CCB/2002, art. 178, II (dispositivo equivalente).

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

CCB/2002, art. 178, III (dispositivo equivalente).

d) (alínea suprimida pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 315).]

VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Inc. VI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 10 - Em 5 (cinco) anos:

CCB/2002, art. 206, § 5º (dispositivo equivalente).

I - As prestações de pensões alimentícias;

CCB/2002, art. 206, § 2º (dispositivo equivalente).

II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;

CCB/2002, art. 206, § 3º, II (dispositivo equivalente).

III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;

CCB/2002, art. 206, § 3º, III (dispositivo equivalente).

IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;

CCB/2002, art. 206, § 3º, I (dispositivo equivalente).

V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - O direito de propor ação rescisória;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CPC, art. 485, e ss (Ação rescisória).
CLT, art. 836 (Ação rescisória).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - (Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [X - A ação de que trata o CCB/1916, art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvência.]

Referências ao art. 178 Jurisprudência do art. 178
Art. 179

- Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo CCB/1916, art. 177.

CCB/2002, art. 205 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179