CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 177
Art. 177

- A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

CCB/1916, art. 152 (Dispositivo equivalente).