CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art.
Art. 5º

- A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Emancipação (Pesquisa Jurisprudência)
Ininputabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Inimputável (Pesquisa Jurisprudência)
Menoridade (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 9º (Dispositivo equivalente).
Lei 12.852, de 05/08/2013, art. 1º (Conceito e Jovens e adolescentes. Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)
CP, art. 27 (imputabilidade penal).
CF/88, art. 228 («São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial]).
CCB/1916, art. 9º (Marioridade civil)
CCB/1916, art. 5º (Incapacidade absoluta).
ECA, art. 244-B (Corrupção de menores. Revogada pela Lei 12.015, de 07/08/2009).
ECA, art. 121, § 5º (Menor. Liberação compulsória aos 21 anos).
ECA, art. 104 (Ininputabilidade penal)
Lei 2.252/1954 (Corrupção de menores)
Lei 7.170/1983, art. 7º, parágrafo único (Lei de Segurança Nacional)