CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 171
Art. 171

- Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

CCB/1916, art. 147 (Dispositivo equivalente).