CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 151
Seção III - DA COAÇÃO(Ir para)
Art. 151

- A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único - Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

CCB/1916, art. 98 (Dispositivo equivalente).