CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Termina a existência da pessoa jurídica:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .